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STJ. REsp 2.004.051-SC
Enunciado: A controvérsia cinge-se à possibilidade de se utilizar elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, quando já estava em curso a instrução criminal e juntados após a sentença de pronúncia. O STJ entende que "[...] é inconcebível admitir como prova técnica oficial um laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora no processo criminal, sem qualquer tipo de controle judicial ou de participação da defesa [...] (HC 154.093/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe 15/4/2011). No caso, o Tribunal de origem constatou a nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, quando já estava em curso a instrução criminal. Houve conhecimento do Juízo quando já havia sido proferida a sentença de pronúncia, pois juntados aos autos somente na fase em que a defesa iria apresentar as razões ao seu recurso em sentido estrito dirigido contra a pronúncia. O controle judicial não foi realizado na produção das referidas perícias, tampouco seguiram o regramento previsto no CPP. Assim, manifestou-se a ilegalidade na própria produção da prova, sendo anuladas e desentranhadas dos autos. Todavia, os referidos laudos periciais não foram utilizados pelo magistrado para fundamentar a pronúncia, mesmo porque foram juntados aos autos em momento a ela posterior. O fato de a pronúncia ter mencionado imagens que já constavam dos autos não configura nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que as conclusões contidas nesses laudos não lastrearam a sentença que finalizou a primeira fase do procedimento do júri. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida na pronúncia, que não se fundamentou na prova produzida unilateralmente e não foi submetida ao contraditório.
Tese Firmada: Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.
Questão Jurídica: Produção unilateral de laudos periciais pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Instrução criminal iniciada. Juntada na fase recursal. Nulidade. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade na sentença de pronúncia não verificada. Ausência de menção às provas nulas.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRODUÇÃO UNILATERAL DE LAUDOS PERICIAIS PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM CONHECIMENTO DO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA. NULIDADE DOS EXAMES CONFIGURADA. JUNTADA NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS EXAMES NULOS. OFÍCIO DO DNIT. JUNTADA POSTERIOR À PRONÚNCIA. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA NESSE PONTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFE SA EVIDENCIADOS. EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR EXAME DE ALCOOLEMIA. DEPOIMENTOS E VÍDEOS. DIREÇÃO PERIGOSA. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTABELECIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO EVENTUAL E FORMA TENTADA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A análise da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, destinada à uniformização da interpretação da lei federal. 2. É evidente a nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, quando já estava em curso a instrução criminal, e dos quais tomou conhecimento do Juízo quando já havia sido proferida a sentença de pronúncia, pois juntados aos autos tão-somente na fase em que a Defesa iria apresentar as razões ao seu recurso em sentido estrito dirigido contra a pronúncia. 3. Não houve controle judicial da produção das referidas perícias, e tampouco seguiram elas o regramento previsto no Código de Processo Penal, que inclui a nomeação do perito oficial ou compromissado, a possibilidade de indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, os quais são submetidos ao prévio exame judicial. Se cuida de ilegalidade na própria produção da prova. Devem tais perícias serem anuladas e desentranhadas dos autos. 4. A alegação de que também teria havido nulidade na juntada do "Ofício nº 55223/2019, enviado pelo DNIT em decorrência de diligência realizada secretamente pelo MP", após a pronúncia, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto dos embargos de declaração defensivos. Carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Constatação de ilegalidade manifesta nesse ponto, a ser reparada por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a data em que foi assinado o referido Ofício é posterior à pronúncia, sendo ele juntado aos autos, a pedido do Parquet estadual, quando o feito estava em fase de recurso em sentido estrito. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa evidenciados, nos termos da fundamentação que levou ao reconhecimento da nulidade da juntada dos laudos periciais. 6. Os referidos laudos periciais, produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, bem como os dados constantes do Ofício n. 55223/2019, do DNIT, não foram utilizados pelo Magistrado singular para fundamentar a pronúncia, mesmo porque foram juntados aos autos em momento a ela posterior. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida na pronúncia, que não se fundamentou na prova produzida unilateralmente e não submetida ao contraditório. 7. O fato de que a pronúncia mencionou imagens que já constavam dos autos, mas que também acabaram por ser analisadas nos referidos exames unilaterais, não configura nulidade ou cerceamento de defesa. Haveria nulidade da pronúncia se as conclusões contidas nesse laudos tivessem lastreado a pronúncia, o que não foi o caso. Tampouco o acórdão confirmatório da pronúncia deles lançou mão para justificar a remessa do julgamento ao Tribunal do Júri. As imagens já constavam dos autos antes da pronúncia, tendo sido colhidas ao longo da investigação policial e da instrução criminal. 8. Afirmaram as instâncias ordinárias que o Recorrente dirigia embriagado, segundo comprovado por exame de alcoolemia. E, ainda, trafegava em velocidade superior à permitida para a via, conduzindo em zigue-zague pela rodovia e invadindo a contramão de direção, por várias vezes, em uma das quais ocorreu a colisão, conforme apurado por vídeos e depoimentos de testemunhas e vítimas sobreviventes. O conjunto dessas circunstâncias configura extrapolação do dever de cuidado, próprio do crime culposo, e constitui indício de dolo eventual, de maneira a justificar a submissão do Acusado ao Tribunal do Júri. 9. Para rever as premissas fáticas apontadas como incontroversas no acórdão recorrido, bem assim verificar se haveria outros elementos probatórios que levariam a conclusão diversa, seria necessário o reexame de provas, o que se mostra inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firmando no sentido de não haver incompatibilidade entre o dolo eventual e a forma tentada do delito de homicídio. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido nos Embargos Infringentes. Recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de anular os exames periciais realizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público e que foram juntados após a pronúncia, determinando que sejam desentranhados dos autos. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a prova produzida por meio da requisição de diligências feita pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, determinando o desentranhamento do Ofício n. 55223/2019, do referido Órgão. (REsp n. 2.004.051/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)