STJ. AgInt no RMS 69.711-SP

Enunciado: Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentados pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 109/2021. Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC n. 99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC n. 109/2021 para 31/12/2029, sem ressalva alguma quanto aos anos a que se referem os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas anteriores a 2021. Acolhida a pretensão do município impetrante, para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC n. 109/2021 também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020. Tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente avalie qual o percentual da receita corrente líquida da municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC n. 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações.

Tese Firmada: É possível a renegociação dos débitos de precatórios vencidos e dos que vencerão dentro do período previsto pela EC n. 109/2021.

Questão Jurídica: Pedido de renegociação de débitos oriundos de parcelamento de valores destinados ao pagamento de precatórios dos exercícios de 2018 e 2019. Parcelamento de débitos provenientes de valores designados para pagar os precatórios dos meses de janeiro a agosto de 2020. Plano de pagamentos. Contemplação de todo o passivo. Inteligência da Emenda Constitucional n. 109/2021.

Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TANTO O PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE PARCELAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019 QUANTO O DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PROVENIENTES DE VALORES DESIGNADOS PARA PAGAR OS PRECATÓRIOS DOS MESES DE JANEIRO A AGOSTO DE 2020. PLANO DE PAGAMENTOS QUE DEVE CONTEMPLAR TODO O PASSIVO. INTELIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 109/2021. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. REAVALIAÇÃO, PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DO PERCENTUAL DA RECEITA LÍQUIDA PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. NECESSIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Mauá/SP contra indigitado ato ilegal atribuído ao Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado no indeferimento parcial do aditamento ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios para o exercício de 2021 bem como na determinação de sequestro de R$ 23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um centavos) das contas municipais, para pagamento das insuficiências referentes ao período de janeiro a dezembro de 2018, 2019 e 2020. 2. Por ser a questão sub judice exclusivamente de direito, tornam-se irrelevantes maiores considerações quanto aos motivos que levaram a municipalidade ao inadimplemento, o que, via de consequência, afasta a necessidade de prova pré-constituída sobre tal tema. 3. O Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentado pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao advento da Emenda Constitucional 109/2021. Nesse sentido: MS 36035 AgR, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/9/2021. 4. Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC 99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC 109/2021 para 31/12/2029, sem qualquer ressalva quanto aos anos a que se referem os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas anteriores a 2021. 5. Reconhecida a impropriedade da motivação contida no ato apontado como coator para subsidiar a ordem de sequestro, não pode ela subsistir. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2022. 6. Acolhida a pretensão do município impetrante, ora recorrente, para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC 109/2021 também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020, tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente avalie qual o percentual da receita corrente líquida da municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações. 7. Agravo interno provido para conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e a ele dar provimento, a fim de reformar o acórdão estadual recorrido e, assim, conceder a segurança, de modo a determinar à autoridade impetrada: (a) a inclusão de todo o passivo da municipalidade, referente aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, no plano de renegociação de sua dívida, na forma da Emenda Constitucional 109/2021; (b) a reavaliação do percentual da receita corrente líquida do município que será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento de tais obrigações; (c) a anulação da ordem de sequestro do montante de R$ 23.853.001,61 (vinte e três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, um real e sessenta e um centavos) das contas públicas do município impetrante, confirmando-se, assim, a liminar antes deferida. (AgInt no RMS n. 69.711/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)