STJ. Pet 15.753-BA

Enunciado: O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.027, II, do CPC - que reproduz fielmente o texto constitucional -, constituem rol taxativo. A mesma orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, da Constituição Federal (RMS 36.462 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2020). Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o "rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, a, CF, é taxativo", razão pela qual deve-se reconhecer o "não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança" (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/3/2015). Por fim, tem-se entendido no STJ que o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto constitucional.

Tese Firmada: Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança.

Questão Jurídica: Recurso ordinário constitucional. Execução em mandado de segurança. Não cabimento. Art. 105, II, da Constituição Federal. Rol taxativo.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO EM EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 105, II, DA CF/88. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão, proferido em execução individual de Mandado de Segurança coletivo, originalmente processado no Tribunal de origem, que, acolhendo impugnação da parte executada, resultou na diminuição do débito exequendo, a título de auxílio-transporte. II. O art. 105, II, b, da CF/88 prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". III. As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da CF/88, bem como no art. 1.027, II, do CPC/2015 - que reproduz fielmente o texto constitucional -, constituem rol taxativo. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 55.984/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018; AgInt no RMS 62.358/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no RMS 70.246/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2023. A mesma orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, da CF/88. A propósito: RMS 36.462 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2020. IV. Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o "rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, 'a', CF, é taxativo", razão pela qual deve-se reconhecer o "não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança" (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015). Na mesma direção: STF, RMS 37.356/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 05/11/2020. V. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto constitucional, constituindo erro grosseiro. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 675.700/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgInt no AREsp 1.968.960/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2022; AgRg no RO no AgRg nos EDv nos EAREsp 1.520.355/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/05/2020. Em igual sentido, acerca do art. 102, II, da CF/88: STF, RMS 37.822 ED-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2021. VI. Recurso Ordinário não conhecido. (Pet n. 15.753/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)