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STJ. QO no AREsp 2.638.376-MG
Enunciado: Ante sua natureza processual, a nova lei (Lei n. 14.939/2024) deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores a sua vigência, por força do art. 14 do CPC/2015. A Lei n. 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Em verdade, apenas criou uma incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, ex officio, desse dever. Estabeleceu genericamente que "o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Assim, por exemplo, proferida decisão monocrática reafirmando a intempestividade recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local, caberá ao Relator do agravo interno/regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal, sendo que a prévia juntada de documento idôneo pelo interessado dispensa nova intimação para esse fim - conforme previsão expressa da novel redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 -, devendo o feito prosseguir regularmente. Nessa esteira, convém prestigiar o princípio da primazia da resolução de mérito inserido em diversos dispositivos do CPC/2015 como, por exemplo, nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, § 1º. Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal.
Tese Firmada: Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
Questão Jurídica: A controvérsia consiste em decidir acerca do marco temporal para a aplicação da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, a qual estabelece que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico"