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STJ. AREsp 2.678.907-SP
Enunciado: No caso, o Tribunal de origem entendeu que o contrato de seguro garantia teria natureza de contrato acessório, devendo ser extinto com o contrato principal e que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa. Em que pese o referido entendimento, o contrato de seguro possui natureza de contrato aleatório, justamente pela ausência de equivalência entre as prestações. O segurado não pode prever, de imediato, o que receberá em troca de sua contraprestação, uma vez que o segurador assume um risco, que é o elemento essencial desse tipo de contrato. Assim, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado, caso o evento incerto e previsto no contrato venha a ocorrer. A cobrança de indenização de seguro garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial). Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora. A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora do mercado de seguros. Por outro lado, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, não deve importar a extinção da ação, que deve ser suspensa para aguardar o deslinde da questão na seara administrativa. Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo.
Tese Firmada: A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia, que visa assegurar o pagamento de crédito tributário, não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.
Questão Jurídica: A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o prêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias, considerando duas questões principais. A primeira refere-se à vigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da revogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de infração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à possibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de recurso administrativo.
Ementa: TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DO ICMS. SEGURO GARANTIA. CONTRATO ALEATÓRIO. INFRAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PRÊMIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou ação de cobrança para receber indenização de seguro garantia, que tinha como objeto garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão de empresa em regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, sob fundamento, em suma, de que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa em decorrência de recurso administrativo e que o regime especial foi revogado em 15/2/2017, sendo que o seguro garantia vinculado ao contrato principal não poderia ser objeto de cobrança de auto de infração lavrado em 5/2/2018. A sentença foi mantida pelo Tribunal a quo, consignando-se que o seguro garantia teria o caráter de contrato acessório. II - A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o prêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias, considerando duas questões principais. A primeira refere-se à vigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da revogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de infração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à possibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de recurso administrativo. III - A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior. IV - A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade, caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora do mercado de seguros. V - Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 957.509/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010. VI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aquele Sodalício examine se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, determinando, nesse caso, o pagamento do prêmio. (AREsp n. 2.678.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)