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STJ. REsp 2.171.573-MS
Enunciado: A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento, ressalvada a possibilidade de expressa declaração de que a doação provém da parte disponível da massa de bens. Essa sistemática fundamenta-se no princípio da igualdade dos quinhões hereditários e, para garantir tal equilíbrio, o instituto da colação determina que, no momento da abertura da sucessão, os herdeiros tragam à conferência os bens doados em vida pelo ascendente. O objetivo é impedir que o donatário se beneficie duplamente - mediante doação e abertura da sucessão -, em detrimento dos demais herdeiros não contemplados. Todavia, há exceções. O art. 2.005 do Código Civil dispensa de colação as doações quando o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. O dispositivo legal fundamenta-se no princípio sucessório segundo o qual o autor da herança pode destinar a parte disponível livremente a quem desejar, na proporção que escolher. Nesse sentido, conclui-se que o termo "determinar" não comporta interpretações extensivas ou presunções. Sendo assim, a dispensa de colação exige manifestação volitiva clara e expressa do doador, não podendo ser inferida tacitamente. Logo, a dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. Portanto, a simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.
Tese Firmada: A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.
Questão Jurídica: A controvérsia consiste em definir se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.
Ementa: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário. II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa. III. Razões de decidir 5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas. 6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação. Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005. (REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Comentário JurisGo: Quando alguém faz uma doação para um filho, neto ou outro descendente, essa doação geralmente é considerada um adiantamento da herança que essa pessoa receberia no futuro, após o falecimento do doador. Isso acontece porque a lei busca garantir que todos os herdeiros recebam uma parte justa dos bens deixados. Para evitar que um herdeiro receba mais do que os outros – tanto pela doação em vida quanto pela herança depois –, existe uma regra chamada colação. Essa regra determina que, quando a herança for dividida, o valor dos bens doados em vida seja levado em conta, para equilibrar a partilha entre todos os herdeiros. No entanto, há uma exceção: o doador pode declarar expressamente que a doação foi feita apenas com a parte dos bens sobre os quais ele tem liberdade para decidir (a chamada parte disponível da herança). Se essa declaração for feita de forma clara e sem margem para dúvidas, a doação não será considerada um adiantamento da herança, e o herdeiro que recebeu esse bem não precisará incluí-lo na divisão da herança depois. Mas essa intenção do doador deve ser manifestada de forma clara e formal. Se não houver uma declaração expressa, presume-se que a doação faz parte da herança e, portanto, deve ser considerada na hora de dividir os bens entre os herdeiros. Além disso, não é permitido usar artifícios para tentar disfarçar uma doação como outro tipo de negócio (por exemplo, dizer que o bem foi dado como pagamento de uma dívida). Esse tipo de manobra não pode ser usado para escapar da regra da colação.