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STJ. REsp 2.142.132-GO
Enunciado: De acordo com o Código Civil, a presunção é de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860 do CC/2002), ou seja, todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento. Essa presunção alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio. Pelo princípio in dubio pro capacitate, se houver dúvida sobre a capacidade do testador, o testamento é válido. Além disso, a exigência de prova da incapacidade resguarda a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos bens deixados, prevenindo que alegações infundadas comprometam a eficácia do testamento. Dessa forma, segundo o art. 1.861 do CC/ 2002, a validade do testamento deve ser aferida com base na capacidade do testador no momento em que o ato foi praticado, independentemente de eventuais mudanças posteriores em sua condição mental. Do acórdão recorrido é possível aferir que não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem, de forma convincente, a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado. É imprescindível que a análise da capacidade seja pautada em evidências robustas e concretas, aferidas no momento em que houve a lavratura do ato de disposição, respeitando a vontade de quem a manifesta e garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Por conseguinte, a Corte estadual, ao reconhecer a incapacidade da testadora e declarar a nulidade do testamento cerrado, violou o disposto nos artigos 1º e 1.860 do CC/2002 e 371 do CPC/2015.
Tese Firmada: A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.
Questão Jurídica: A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora.
Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. TESTAMENTO CERRADO. CAPACIDADE DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. VÍCIO FORMAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de nulidade de testamento proposta por sobrinhos e irmãs da testadora, alegando incapacidade cognitiva e vício formal na elaboração de testamento cerrado. 2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de nulidade, reconhecendo a capacidade da testadora e a ausência de vício insanável. 3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, anulando o testamento, concluindo pela incapacidade da testadora e vício extrínseco em sua lavratura. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se foi observada a presunção da capacidade para testar, sendo demonstrada com evidências robustas a incapacidade da testadora no momento da lavratura do testamento, e se o vício formal seria suficiente para anular o testamento. III. Razões de decidir 5. A capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos. 6. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento. 7. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 8. Deve-se aplicar a teoria da aparência, tendo em vista que, no caso concreto, a servidora que lavrou o testamento infundiu em todos a crença de que atuava nas atribuições de tabeliã, em ambiente que conferia legitimidade ao ato. Reconhecer a validade do testamento protege a autonomia da vontade do testador e garante a segurança das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para julgar improcedente a ação de nulidade testamentária. Tese de julgamento: "1. A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação. 2. A teoria da aparência pode validar atos notariais quando há boa-fé e confiança legítima das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1º, 4º, III, 1.860, 1.861, 1.864, 1.868; CPC/2015, arts. 371, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.965/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.03.2020. (REsp n. 2.142.132/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Comentário JurisGo: De acordo com a lei, presume-se que qualquer pessoa que tenha plena capacidade mental pode fazer um testamento, ou seja, pode decidir como seus bens serão distribuídos após sua morte. Isso ocorre porque o direito de testar está ligado ao princípio da autonomia da vontade, que garante a cada indivíduo o poder de decidir o destino do próprio patrimônio. Se houver dúvida sobre a capacidade da pessoa que fez o testamento, a regra geral é que o documento continua válido. Ou seja, a incapacidade não pode ser presumida, sendo necessário provar de forma clara que, no momento em que o testamento foi feito, a pessoa não tinha condições de entender o que estava fazendo. Essa exigência de prova tem um motivo importante: evitar que testamentos sejam anulados com base em alegações frágeis ou sem fundamento, garantindo segurança jurídica. Por isso, conforme prevê a lei, o que importa para determinar se um testamento é válido ou não é o estado mental da pessoa no exato momento em que ela fez o testamento. Mesmo que, depois disso, ela tenha desenvolvido algum problema de saúde mental, isso não afeta a validade do documento. No caso analisado pela decisão judicial mencionada, não foram apresentadas provas suficientes de que a pessoa que fez o testamento estava incapacitada no momento da sua assinatura. Isso significa que, sem essa comprovação, o testamento deveria ser considerado válido. No entanto, ao declarar a invalidez do testamento sem provas concretas da incapacidade da testadora no momento em que ela fez o documento, o tribunal contrariou o que está previsto na legislação, desrespeitando as regras que garantem a validade do testamento e a vontade da pessoa que o fez.