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STJ. Tema Repetitivo nº 1238
Enunciado: A questão submetida a julgamento circunscreve-se à possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. A Corte Regional reconheceu a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com base no art. 487, § 1º, da CLT, que assim dispõe: "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.". O tema ora em apreciação tem sido decidido de forma distinta nas Turmas que integram a Primeira Seção. A interpretação da Primeira Turma é a de que, a partir do momento em que foi firmado, por meio de julgamento repetitivo (Tema 478 do STJ - REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial, não há fundamento para reconhecer tal período como tempo de contribuição. Ou seja, o que tem prevalecido, na Primeira Turma, é que (i) a natureza reparatória do aviso prévio indenizado e (ii) a ausência de exercício de atividade laborativa impedem o acolhimento da pretensão de contagem do período para efeitos previdenciários. Esse raciocínio baseia-se em duas premissas: 1) o fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa (especialmente no caso do segurado empregado, como na espécie), de modo que, se não houve exercício de tal atividade, não haverá salário nem recolhimento de contribuição; 2) se não houve contribuição previdenciária, não poderia haver o cômputo como tempo de contribuição, por falta de custeio. Assim, a verba não daria ensejo à contribuição previdenciária por ter natureza indenizatória, ou seja, por constituir verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária, e, como também não há prestação de serviço durante esse período, não seria possível o cômputo deste como tempo de contribuição. Assim, fixa-se a seguinte tese: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Tese Firmada: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Questão Jurídica: Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial. 2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição. 3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio. 4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.068.311/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)