STJ. EREsp 1.711.942-RS

Enunciado: Segundo a súmula n. 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito.

Tese Firmada: O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

Questão Jurídica: Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF.

Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio. 2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta- alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF. 4. Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS. III. Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). 6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. 7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito. IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6.321/1976, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013. (EREsp n. 1.711.942/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)