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STJ. AREsp 2.381.292-PR
Enunciado: Segundo a Fazenda estadual, a obrigação deveria ser atendida exclusivamente pela União, na forma da Lei n. 11.445/2007, que disciplina as diretrizes nacionais de saneamento básico. Contudo, conforme se extrai do acórdão da origem, não se está em discussão a hipótese de simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena. Consoante interpretação dos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei n. Lei n. 8.080/1990, em se tratando de ações para fins de concretização da saúde indígena, exige-se a atuação não apenas da União, mas também dos Estados (art. 19-E). Essa norma expressa já seria suficiente para justificar a manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide, mas não é a única razão. Além disso, também sob a perspectiva da Lei n. 11.445/2007, não haveria exclusão da responsabilidade estadual, pois, o caso em exame não discute a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52, I), esta sim de responsabilidade da União. Na hipótese, o que se discute, na realidade, é a obrigação de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II), o que justifica a pertinência subjetiva passiva do ente estadual.
Tese Firmada: Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.
Questão Jurídica: Cinge-se a controvérsia em saber se o ente estadual é parte legítima ou não para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recurso da Companhia de Saneamento. 2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e quanto à legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra indígena. 4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena, prevê que ?os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações? (art. 19-E). 5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se está em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena, a justificar a manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide. 6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11.445/2007, não haveria exclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário do que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não se discute a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52, I, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se, na realidade, a obrigação de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II, da lei), o que também fundamenta a pertinência subjetiva passiva do ente estatal. 7. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a (in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecido. Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial. (AREsp n. 2.381.292/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)