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STJ. AgInt no REsp 2.034.944-RS
Enunciado: O processo de insolvência, em sua primeira fase, visa aferir o estado de insolvência do devedor apto a dar início a uma execução coletiva, momento em que possui estrutura de processo de conhecimento. Somente na segunda fase, caso demonstrada a insolvência, é que o processo se torna propriamente executivo, formando a massa ativa da insolvência. Logo, somente a partir da declaração da insolvência e da instauração do concurso universal de credores é que se torna vedado ao credor utilizar-se de mais de uma via judicial, devendo seguir com a tentativa de obtenção do crédito apenas pelo processo de insolvência. Isso porque, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, restando ilógico impor-lhe a necessidade de desistência prévia da execução singular manejada. Nesse sentido, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade e economia processuais, evitando-se que os atos processuais da expropriação singular se tornem ineficazes, bem como que haja a necessidade de ajuizamento de nova execução, é cabível a suspensão do processo singular, permitindo-se que seja retomado o seu curso, caso não haja a declaração de insolvência. Todavia, ocorrendo esta última, os autos deverão ser remetidos ao juízo universal da insolvência.
Tese Firmada: Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil.
Questão Jurídica: Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o credor, após a verificação de insuficiência de bens do devedor na execução singular, promover a ação declaratória de insolvência civil (arts. 748 e seguintes do CPC de 1973), sem que tenha sido extinta aquela execução.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese de execução singular frustrada, não é necessária, para o ajuizamento da ação de insolvência, a prévia desistência do processo de execução, que deverá ficar suspenso até a prolação de sentença definitiva na insolvência. 2. O processo executivo pode, excepcionalmente, ser instruído por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentado, prescindindo da apresentação do documento original, caso em que compete ao devedor arguir fundamentadamente a inexigibilidade do título. 3. Agravo interno provido para, de plano, para não conhecer do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.034.944/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 27/2/2025.)