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STJ. MS 19.183-DF
Enunciado: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na anulação da Portaria Ministerial n. 2.317, de 9.12.2003, que reconhecera o impetrante como anistiado político. A parte autora, na petição inicial da impetração, suscitou, além da decadência do ato administrativo, a nulidade do ato em razão da usurpação da competência da Comissão de Anistia. Na oportunidade, asseverou que o ato impugnado, ao acolher os fundamentos de voto elaborado por Advogado da União, integrante do "Grupo de Trabalho Interministerial", afronta o disposto no art. 3º, §2º, da Lei n. 10.559, de 2002, o qual, em tema de anistia política, conferiu competência privativa ao colegiado da Comissão de Anistia, criada com "a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 12". No caso, evidencia-se que a autoridade coatora anulou a Portaria Ministerial n. 2.317, de 9/12/2003, que declarou o impetrante anistiado político, com fundamento no voto "decorrente do procedimento de revisão pelo Grupo de Trabalho Interministerial". A esse respeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos da Lei n. 10.559/2002, cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que aos processos de revisão deve ser aplicado o art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que dispõe sobre o exame dos requerimentos de anistia serem submetidos à Comissão de Anistia (MS n. 19.516/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022). Assim, além das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial estarem adstritas a estudos prévios, a referida competência da Comissão não é delegável, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.
Tese Firmada: Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONFERIDA COM BASE NA PORTARIA 1.104/1964. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM RAZÃO DO TEMA 839 DO STF. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. Em razão do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência e passou a entender que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). Logo, é imperativa a aplicação do Tema n. 839, a fim de afastar a decadência. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política. Precedentes. 5. Juízo de retratação exercido em relação aos acórdãos constantes às fls. 1.790/1.801 e 1.844/1.847, para torná-los sem efeito. Decadência afastada. Segurança concedida pela pretensão remanescente. (MS 19.183-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025.)