STJ. AR 7.062-RS

Enunciado: Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescindibilidade do julgado quando houver manifesta violação de norma jurídica. No caso concreto, a decisão rescindenda não conheceu do recurso especial interposto da parte autora e, ato contínuo, analisando o agravo em recurso especial interposto pela parte ré, dele conheceu e deu provimento. Na hipótese, é evidente, portanto, a violação ao art. 997, § 2º, do CPC. Com efeito, ao não se conhecer do recurso principal, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte. Assim, deve ser acolhido o pedido rescindendo, desconstituindo-se a decisão prolatada. No que se refere ao juízo rescisório, tratando-se de agravo em recurso especial interposto contra juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial adesivo, o não conhecimento do recurso principal acarreta igual não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo, ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo. Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, as rés, em uma única manifestação nos autos, indicaram que "não se opõem a pretensão da autora", postulando que não fossem condenadas a pagar tal verba. Importante registrar que o caso envolve erro perpetrado pelo Poder Judiciário, razão pela qual, ante a singularidade do caso, não há causalidade a justificar a condenação das rés.

Tese Firmada: Quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, não haverá causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL ADESIVO, MESMO NÃO SE TENDO CONHECIDO DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERALIDADE DE LEI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 997, § 2º, DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, "pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica" (REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A violação à literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, à luz do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica (AgInt no REsp 1.893.539/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/12/2020). 3. Decisão rescindenda que, mesmo não tendo conhecido do recurso especial principal, deu provimento ao recurso especial adesivo, violando o disposto no art. 997, § 3º, do CPC. 4. Não conhecido o recurso principal, descabe conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC adesivo ante a relação de acessoriedade que impede a admissão do recurso especial adesivo. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, não conhecer do agravo em recurso especial. (AR n. 7.062/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)