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STJ. REsp 1.714.536-RJ
Enunciado: O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro de 4m² (quatro metros quadrados) foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local. A teoria do fato consumado da antropização da área não pode servir para a mera e simples legalização da conduta ambientalmente ilícita, sendo certo o dano ambiental pela construção em área não edificável, às margens de curso d'água. Reconhece-se, porém, que a pequena extensão da obra, da ordem de 4m², sensibiliza o julgador. Poderia se cogitar da desproporcionalidade da demolição em uma situação como essa, de modo a conduzir, talvez, não à isenção de responsabilidade do réu, como feito na origem, mas na conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Ocorre que qualquer ponderação principiológica passível de eventual favorecimento do particular cede diante da flagrante afronta ao poder de polícia da administração na tutela do meio ambiente. No caso, é inequívoco que o particular foi notificado da ilicitude de sua conduta, mediante autuação administrativa ocorrida em 1997, que impunha a paralisação da obra. Mesmo assim, ignorou a determinação e deu seguimento ao empreendimento, não só à revelia de qualquer permissão, seja da lei, seja da administração, como em contrariedade a ambas. Essa conduta não pode ser reputada como conforme à juridicidade. O eventual inconformismo com a determinação administrativa autorizaria o particular a buscar seus direitos na via judicial, ou mesmo protestar por sua observação perante o órgão ambiental. Porém não é dado ao administrado que simplesmente exerça o que entende ser seu direito por meios próprios. O particular não dispõe de poder de autotutela, ao menos nesse contexto. É regra antiga e geral de direito, consagrada também no campo ambiental, ser vedado ao indivíduo aproveitar-se da própria torpeza, isto é, de ser beneficiado por conduzir-se de forma ilícita. Notadamente, diante da inequívoca afronta dos particulares ao Poder Público, dando seguimento à obra embargada sem qualquer remorso, titubeio ou consideração aos bens jurídicos objeto de especial proteção no ordenamento, desafiando flagrantemente a atuação protetora ao meio ambiente, a transgressão ambiental deve ser punida. A fiscalização ambiental não pode ser alvo de menosprezo social, senão enaltecimento. Assim, no caso, ressaltando o comportamento ultrajante do particular que, devidamente notificado da ilicitude de sua conduta degradante do meio ambiente, simplesmente ignora o poder estatal e leva a cabo seu intento repleto de antijuridicidade, não há outra solução que não o de se acolher o pedido e determinar a demolição da edificação, com a subsequente recuperação ambiental integral da área.
Tese Firmada: A pequena extensão de área ambiental atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular, de modo que deve ser demolida a edificação, bem como recuperado o meio ambiente, ainda que se trate se obra de pequena extensão, da ordem de 4m², realizada em Área de Preservação Permanente - APP.
Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DA OBRA. ANTROPIZAÇÃO DA REGIÃO URBANA E FATO CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE 4 (QUATRO) M². CONDUTA ESPECIALMENTE AFRONTOSA AO PODER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAMENTO DO PARTICULAR PELA PRÓPRIA TORPEZA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro, de 4m² (quatro metros quadrados), foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 2. A Corte de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Conforme a jurisprudência, a edificação ilícita em área de preservação permanente configura situação de dano ambiental presumido. 4. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Desse modo, a antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a poluir. 5. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular. A conduta afrontosa do administrado, que dá continuidade à obra sabidamente ilícita, após notificação estatal para paralisá-la, não pode ter guarida judicial. Regra geral de direito é a vedação de que a conduta ilegal beneficie o próprio responsável, ou, em linguagem corrente, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 6. O particular inconformado com a fiscalização pelo Poder Público dispõe de meios administrativos e judiciais de contestá-la. Não pode, porém, exercer por mão própria o que entende ser seu direito, tanto mais para violar bem jurídico ambiental, objeto de especial proteção normativa. 7. A patente antijuridicidade da continuação da obra degradadora do meio ambiente, após notificação administrativa para paralisação da reforma, conduz à inafastabilidade da sanção do transgressor. 8. Recurso especial provido, para determinar a demolição da parcela do imóvel objeto da autuação administrativa, com subsequente restauração integral da área. (REsp n. 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)