STJ. REsp 2.169.410-PR

Enunciado: O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. É uma situação de inércia da parte, que no âmbito processual, decorrido o prazo para manifestação, é apto a gerar efeitos. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se aparte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade.

Tese Firmada: O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual.

Questão Jurídica: Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 109, § 1º, DO CPC. SILÊNCIO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento. 2. Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim. 3. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. 4. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu se omitir, deve suportar os efeitos dessa sua inércia. 5. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.169.410/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)