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STJ. AgInt no AREsp 2.726.147-SP
Enunciado: Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural mediante retribuição. Pode-se dizer, portanto, que o arrendamento rural segue o conceito de locação, sendo uma modalidade de locatio rei, porquanto se caracteriza na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, na integralidade ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel. Além disso, segundo o disposto no art. 32, III, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, o despejo em casos de inadimplemento do aluguel está autorizado, como ocorreu no caso vertente, observado que não houve a purga da mora no prazo legal e modo avençado. Vale destacar também que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. Isso porque a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade, como no caso do arrendante. Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual, "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (art. 49 da Lei nº 11.101/2005)" (AgInt no REsp n. 1.475.258/MS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 20/3/2017). Assim, uma vez ultrapassado o prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo, os quais serão submetidos à recuperação. Por esses motivos, "segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional." (AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). Dessa forma, a ação de despejo pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda. Por fim, ressalte-se que, em relação ao imóvel rural locado, a recuperanda figura apenas como titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ em conflitos de competência envolvendo ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial, o juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador (REsp n. 2.041.861/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).
Tese Firmada: A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.
Questão Jurídica: A questão em discussão consiste em saber se a retomada do bem imóvel objeto da ação de despejo viola o juízo universal da recuperação judicial.
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de despejo cumulada com rescisão contratual de arrendamento rural e determinou a desocupação do imóvel pela agravante e o reembolso de valores não cobertos pela recuperação judicial. 2. A decisão de primeira instância julgou procedente a ação, determinando a desocupação do imóvel e o reembolso dos valores devidos. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que o arrendamento rural se equipara a contrato de locação, devendo, portanto, o bem imóvel ser devolvido ao credor, real proprietário, permanecendo atrelado ao concurso de credores tão somente os créditos líquidos e vencidos antes do deferimento da recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a retomada do bem imóvel objeto da ação de despejo viola o juízo universal da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento da execução fora do procedimento da recuperação, considerando a alegação de essencialidade do bem pela recuperanda. 4. Outra questão é saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, considerando a regulação do caso pela Lei n. 4.504/1964, e não pela Lei n. 8.425/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem concluiu que, ultrapassado o prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, pois o imóvel não integra o patrimônio da recuperanda - interpretação do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. 7. A alegação de essencialidade do bem não foi enfrentada pela Corte de origem nos moldes propostos pela agravante, não havendo embargos de declaração para provocar o debate, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STF no ponto. 8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o prosseguimento de ação de despejo contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial quando o imóvel não integrar o patrimônio da recuperanda. 2. O credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. 3. A ação de despejo pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º; Decreto n. 59.566/1966, art. 32, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.475.258/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. (AgInt no AREsp n. 2.726.147/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)