STJ. Tema Repetitivo nº 1286

Enunciado: Para tanto, destaca-se que o limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social; nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. Cabe, ainda, esclarecer que, a partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se, aos militares das Forças Armadas, um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável ao pessoal das Forças Armadas visto que leis ou regulamentos específicos não definiram outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados; e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Destarte, firma-se a seguinte tese repetitiva: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001

Tese Firmada: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Questão Jurídica: A controvérsia consiste em definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.

Ementa: Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto. I. Caso em exame 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. Questão em discussão 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. Razões de decidir 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)