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STJ. AgInt no REsp 2.155.160-BA
Enunciado: Trata-se de hipótese na qual um instituidor de pensão faleceu na condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, logrando a sua viúva, bem como os seus filhos, menores à época do óbito, cada qual sua cota-parte da pensão especial. A parte autora requereu a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido. Controverte-se a respeito da interpretação a ser dada ao art. 14 da Lei n. 8.059/1990. Em análise do tema, a Corte de origem afirmou que a cota-parte destinada aos filhos deveria ser transferida à viúva sob pena de violar o art. 53, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o princípio da igualdade ao diminuir o valor do benefício. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa.
Tese Firmada: A pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DE COTA-PARTE. LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora requer a transferência da cota-parte de pensão especial na qualidade de viúva após o advento da maioridade dos filhos do falecido. 2. Esta Corte Especial já decidiu que a pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.829.896/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019 e AREsp n. 1.572.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.155.160/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)