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STJ. REsp 2.144.296-TO
Enunciado: Conforme dispõe o art. 1.667 do Código Civil (CC), o regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas. Existe, pois, verdadeira confusão entre o patrimônio adquirido por cada um dos cônjuges, de modo que haverá apenas um único universo de bens de propriedade do casal, com atenção ao princípio da solidariedade. Desse modo, realizada contratação de cédula de crédito bancário ou financiamento no curso do casamento pelo regime da comunhão universal de bens, ambos os cônjuges respondem pela dívida contraída, na qualidade de coobrigados. A regra geral do regime de bens comunheiro, portanto, pressupõe o esforço comum do casal para a aquisição do patrimônio e cumprimento das obrigações, mesmo que assumidas por um dos cônjuges. A incomunicabilidade da dívida assumida por um do casal apenas ocorrerá se comprovado que não reverteu em benefício da família (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Quarta Turma, DJe 25/02/2014). Na eventualidade de ser reconhecido direito de crédito em razão de pagamento a maior de cédula de crédito ou contrato de financiamento anuído e vencido no curso do casamento, ambos os cônjuges unidos pelo regime da comunhão universal farão jus à restituição dos valores, mesmo que firmada a obrigação por um deles, tendo em vista a natureza solidária do regime. Outrossim, por ocasião da extinção da sociedade conjugal, faz-se necessária a partilha dos bens adquiridos durante a relação. Nesse sentido, o art. 1.576 do CC estabelece que a separação judicial põe termo ao regime de bens No entanto, verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior no curso do relacionamento. Isso, pois, uma vez presumido o esforço comum na aquisição do patrimônio e, desse modo, reconhecida a corresponsabilidade pelas obrigações assumidas, ambos terão direito à indenização dos valores pagos à maior, para recomposição do patrimônio comum. Do contrário, tal fato implicaria enriquecimento sem causa daquele que receberia sozinho os valores cujo fato gerador remonta ao período do casamento, uma vez que a cédula de crédito bancário fora firmada presumindo-se o esforço comum de ambos. Assim, constatado direito de crédito decorrente de diferença de indexador de correção monetária de cédula de crédito ou financiamento anuído e quitado no curso do matrimônio, ambos os cônjuges farão jus ao recebimento dos valores, mesmo que reconhecido retroativamente, após a separação judicial. Pois, houvesse sido aplicado o índice de correção monetária entendido como correto à época da contratação, haveria a comunicação dos valores por ocasião da separação judicial do casal.
Tese Firmada: Há direito de meação de crédito rural decorrente de valor pago a maior em contratação anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que reconhecido retroativamente, após a separação judicial, para recomposição do patrimônio comum.
Questão Jurídica: A controvérsia consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CEDULA RURAL PIGNORATICIA FIRMADA NO CURSO DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.675 DO CC. NÃO VERIFICADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de terceiro propostos em 26/04/2022 dos quais foi extraído o recurso especial, interposto em 28/11/2023, concluso ao gabinete em 21/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ex-esposa ostenta direito à meação de crédito decorrente de expurgos inflacionários reconhecido após a separação judicial, referente à cédula de crédito rural anuída e vencida durante o curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas respectivas dívidas passivas, estando ambos os cônjuges coobrigados ao pagamento de dívidas assumidas no curso do matrimônio. 6. Verificado direito de crédito retroativamente após a separação judicial, decorrente de contratação realizada no curso do casamento, ambos os ex-cônjuges terão igualmente direito à indenização do valor pago a maior durante o matrimônio, sob pena de enriquecimento sem causa de um deles. 7. No recurso sob julgamento, não se verifica qualquer afronta ao art. 1.576 do CC, uma vez que a hipótese diz respeito a partilha de direitos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão da contratação de cédula de crédito rural anuída e vencida no curso do casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Assim, deverá o crédito ser objeto de sobrepartilha, mesmo que reconhecido após a separação judicial, resguardando-se a meação da embargante, nos termos do acórdão recorrido. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da comunicabilidade dos expurgos inflacionários em razão de a cédula de crédito rural ter sido firmada no curso do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.144.296/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)