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STJ. REsp 2.171.089-DF
Enunciado: A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê uma fase, instaurada com a decisão de deferimento do processamento da recuperação, na qual o patrimônio do devedor empresário é preservado, ficando suspensas as execuções ajuizadas contra ele e vedadas as medidas constritivas (art. 6º, I, II e III, da LREF), de modo que possa ter um fôlego para apresentar o plano de recuperação judicial, é o chamado stay period. Na ação de despejo por falta de pagamento, porém, o bem cuja retomada se pretende não pertence ao devedor, de modo que não se insere nas hipóteses de suspensão tratadas no artigo 6º, I, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Tampouco o despejo se encaixa nas exceções previstas no artigo 49, § 3º, da referida lei, que não permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor, no período de suspensão, dos bens de capital essenciais à atividade empresarial pertencentes a credores fiduciários, de arrendamento mercantil e proprietários vendedores. A situação do locador é diversa da do credor fiduciário e do arrendador. Isso porque o locador não irá se ressarcir com a retomada do bem como ocorre com aqueles, em que o bem funciona como uma espécie de garantia. Também não se confunde com a do promissário vendedor, que, diante da inadimplência do adquirente em recuperação judicial, terá garantido seu direito de propriedade, inclusive na incorporação imobiliária. Por essas razões que não cabe falar em aplicação por analogia das hipóteses do artigo 49, § 3º, da LREF no caso da locação.
Tese Firmada: As ações de despejo não devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária.
Questão Jurídica: Cinge-se a controvérsia em definir se as ações de despejo de locatária em recuperação judicial devem ficar suspensas com o deferimento do processo recuperacional.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LOCATÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS POSTERIORES AO PEDIDO. FALTA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) o juízo competente para processar a ação de despejo de locatária em recuperação judicial e (ii) se as ações de despejo devem ficar suspensas com o deferimento do processamento da recuperação judicial da locatária. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a suspensão de ação de despejo por falta de pagamento, em razão da recuperação judicial da locatária. 3. A competência para processar e julgar a ação de despejo é do juízo onde tramita a ação de despejo, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial. Precedentes. 4. A ação de despejo por falta de pagamento não se insere nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda, tampouco nas exceções do artigo 49, § 3º, da LREF. 5. Na hipótese dos autos, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo por falta de pagamento. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.171.089/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)