STJ. AgRg no REsp 2.167.109-RS

Enunciado: No caso, o Tribunal a quo concluiu motivadamente que os armamentos cuja renúncia o Ministério Público almejara não foram abrangidos pelo acordo, e o fez a partir do exame direto das cláusulas do acordo de não persecução penal. Note-se que a modificação do julgado exigiria que o Superior Tribunal de Justiça substituísse o exame feito pela Corte estadual sobre o teor das cláusulas do acordo, a fim de verificar se elas abrangiam ou não os materiais pretendidos pelo Ministério Público. Essa medida, entretanto, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Na mesma linha, "... não se mostra plausível nova análise de cláusulas contratuais previstas no acordo de colaboração premiada por parte desta e. Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. Incide, portanto, a Sumula 5 deste col. Superior Tribunal de Justiça..." (AgRg no REsp 1.864.096/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/9/2021). Ademais, as próprias razões recursais confirmam tal conclusão, porque se pautam na interpretação que um voto vencido no âmbito da Corte local fez sobre as cláusulas do acordo - interpretação esta que o Parquet pretende ver resgatada nesta instância especial. A Súmula n. 5/STJ, entretanto, impede que este Tribunal Superior avalie novamente a redação das cláusulas do ANPP, a fim de aferir quem as interpretou melhor: os votos vencedores ou o vencido, como requer o Ministério Público.

Tese Firmada: A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ.

Questão Jurídica: A questão consiste em saber se a interpretação das cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação das cláusulas do acordo de não persecução penal, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir3. A modificação do julgado exigiria que o Tribunal Superior substituísse o exame feito pela Corte de origem sobre o teor das cláusulas do acordo, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ. 4. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.957.376/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022. (AgRg no REsp n. 2.167.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)