STJ. AgRg no AREsp 2.603.711-AL

Enunciado: As instâncias ordinárias valoraram negativamente a pena-base com fundamento no local onde o roubo foi praticado. No caso, verifica-se que a vítima era menor de idade e estava a caminho da escola, circunstâncias que eram de conhecimento do réu. Com efeito, é mais reprovável a subtração mediante grave ameaça praticada contra adolescente, por terem seu desenvolvimento físico e psíquico incompleto e, consequentemente, apresentarem menor capacidade de resistência, o que justifica a exasperação da pena-base (culpabilidade). Nesse sentido, "Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que foi praticado contra uma vítima adolescente do sexo feminino, o que denota maior reprovabilidade da conduta, dado o menor grau de resistência da vítima" (HC 376.166/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2017). Ademais, o roubo praticado em prejuízo de menores de idade no caminho para a escola é elemento que supera os ínsitos ao delito de roubo, a demonstrar maior gravidade da conduta. Isso porque, o trajeto para a escola torna previsível que o agente vai encontrar vítimas mais vulneráveis e frustra os esforços do Estado e da sociedade para tornar o ambiente da escola e os arredores mais seguros para os estudantes, o que justifica o sopesamento negativo das circunstâncias do crime.

Tese Firmada: O roubo praticado contra menor de idade no caminho da escola supera a reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remissão aos elementos fáticos da conduta, constantes na sentença, não configura reforma para pior, pois a pena privativa de liberdade calculada pelo acórdão recorrido permaneceu inalterada. 2. O roubo praticado em prejuízo de menores de idade no caminho para a escola supera a reprovabilidade e gravidade ínsitos ao delito de roubo, a demandar incremento na dosimetria da pena-base. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.603.711/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)