STJ. AgRg no AREsp 2.703.772-DF

Enunciado: Compreende-se configurada a escalada como qualificadora do furto quando constatado o emprego de qualquer meio anormal para alcançar o bem a ser subtraído. Assim, saltar um muro alto, cavar um túnel por baixo de obstáculos ou subir em uma árvore para subtrair patrimônio alheio bastam para aplicar a forma qualificada do furto. No caso, apesar de não realizada perícia técnica, o furto de fios de eletricidade e de telefonia por meio de escalada foi comprovado pelo depoimento dos dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante da acusada com uma mochila preenchida com res furtivae e com lâminas, enquanto o comparsa estava no alto de um poste. Nesse ponto, cabe ressaltar que a hipótese é a de flagrante, pois os policiais surpreenderam o corréu no alto de um poste retirando cabos de energia enquanto a acusada o aguardava embaixo, com uma bolsa em que esses bens eram armazenados, perto de um facão utilizado por ambos para fazer os cortes. Não é o caso de cogitar de investigação sobre a permanência de vestígios do crime, pois os policiais presenciaram o iter criminis e detiveram os agentes durante a subtração. Trata-se de prova incontestável sobre a materialidade, caracterizada pelo emprego de escalada, o que dispensa a realização de perícia técnica.

Tese Firmada: É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ESCALADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. FLAGRANTE. PROVA INCONTESTÁVEL. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária perícia técnica para configurar a qualificadora referente à escalada em furto cujo iter criminis foi testemunhado pelos policiais. 2. Sem versão defensiva sobre os fatos imputados à ré nos autos, o depoimento policial torna-se prova inconteste, que basta para manter a caracterização da forma qualificada do furto. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.703.772/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)