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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as so...
REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitual...
SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das at...
PREVIDÊNCIA. LEI Nº 3.841/1960. APLICAÇÃO. As disposições da Lei nº 3.841, de 15.12.1960, dirigidas apenas ao si...
RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. INAPLICABILIDADE. O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Process...
DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Traba...
TELEFONISTA. ART. 227, E PARÁGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que nã...
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966. É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5.107, de 13.09.1966...
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. Nas ações de cumprimento, o substituído processualmen...
ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979. O adicional por tempo de serviço, quando est...
AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado,...
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. São incabíveis embargo...